Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e na contramão direcional, culminando no óbito de três indivíduos, com conduta animada por dolo eventual do agente, segundo a sentença de pronúncia, é concretamente grave. Não obstante, a imposição da custódia provisória demanda a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. A gravidade do caso não exclui a possibilidade de acautelamento da ordem pública por medidas diversas da prisão, mais proporcionais e suficientes a hipótese vertente, visto que produziriam similar efeito, em benefício da sociedade, sem que o Paciente tenha que suportar precipitada restrição em sua liberdade. Precedentes. 3. Trata-se de paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, e que já se encontra segregado a mais de um ano, de sorte que a manutenção da constrição corporal, decretada anteriormente à formação do juízo de culpa, consistiria em medida excessivamente gravosa. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de substituir a prisão preventiva do Paciente, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante o juízo para todos os atos judiciais, sempre que lhe for assim solicitado; b) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows; c) recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, sem prejuízo de que esse horário seja flexibilizado pelo Juízo singular, caso o réu demonstre a real impossibilidade de cumprimento da medida no horário estabelecido; d) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 da Lei n.º 9.503/1997). Fica facultada ao juízo processante a possibilidade de imposição de medidas cautelares adicionais se entendê-las adequadas às circunstâncias particulares do caso desde que devidamente justificadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.