Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
“Habeas Corpus” - Tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência - Decretação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz fundamentada no caso concreto - Tentativa de fuga - Paciente preso pela suposta prática dos mesmos delitos há menos de um ano - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente foi vítima de violência policial, conforme atestam os laudos periciais de corpo de delito. Sustenta, ademais, a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, fundada na gravidade abstrata do delito, ressaltando a ausência do periculum libertatis. Destaca as qualidades pessoais do acusado – primário, portador de bons antecedentes, com emprego e residência fixos – e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares. No mérito, pugna pelo direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque consta do acórdão recorrido que a decisão "não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, pois as circunstâncias da abordagem, notadamente a tentativa de fuga, impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Aliás, não passa despercebido que o paciente foi preso em flagrante pelo mesmo delito menos de um ano antes de se envolver nos fatos aqui tratados, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória, tornando a delinquir, o que bem evidencia a sua personalidade desajustada, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere para o acautelamento do meio social" (e-STJ fl. 19). Tais circunstâncias, em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.