Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM DOCUMENTAÇÃO DIVERGENTE. FRAUDE. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTE QUALIFICADO E IMPOSITIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS ADEQUADOS. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade do réu nas hipóteses em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar ou seu benefício com o depósito do valor alegado. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados, definindo-se por fim com a proporcionalidade e razoabilidade em relação ao caso concreto. 6. Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Mercantil de Crédito contra sentença prolatada pelo mm. juiz de direito da Comarca de Matões, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0802549-30.2019.8.10.0098. A sentença assim decidiu: Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, bem como no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato n. 007638489. CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 18.360,00 (dezoito mil trezentos e sessenta reais) pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). Ainda, julgo procedente o pedido de restituição em favor do requerido, do montante de R$ 4.831,34 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a serem descontados do montante total da condenação, devidamente corrigidos desde a data do depósito. Na forma do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 17259123) O apelo sustenta que agiu em exercício regular de direito, com a apresentação do contrato firmado e da disponibilização do valor financiado. Destaca que as identidades apresentadas no contrato e na inicial possuem a mesma numeração e informações, sendo cópias com a única diferença de que na juntada à inicial está contida informação de “impossibilitado” na assinatura, mas que não expressa ser o identificado analfabeto. Acaso não se entenda pela nulidade do contrato defende a ausência de má-fé e restituição do valor de forma simples. Requer, em pedidos sucessivos, a reforma da sentença com a total improcedência da ação, com a restituição simples do dano material e minoração do dano moral. (ID 17259136) Contrarrazões apresentadas no ID 17259191. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas sem opinar sobre o mérito. (ID 19793549). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos apelos. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, conforme destacou o magistrado em sua fundamentação, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, o autor, na inicial do feito, nega a contratação do alegado financiamento e o recebimento dos recursos dele decorrentes. A instituição financeira, de sua vez, junta contrato assinado com documentação divergente da apresentada pelo demandante, não vindo a se desonerar do ônus de provar a regularidade dessa documentação. Ademais, não houve transferência de valor para a conta do demandante, como alega o apelante, mas disponibilização do crédito por meio de ordem de pagamento, conforme conta em sua contestação. (ID 17259114) Esse fato corrobora com o entendimento do juízo originário de fraude na contratação do financiamento. Assim, o réu não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar o contrato firmado nos termos impugnados e o respectivo comprovante de transferência daquele valor contratado ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor ou que tenha se beneficiado com o depósito do aludido valor. Ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Já em análise às alegações relacionadas aos danos materiais e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem comprová-lo de forma eficaz, não restam dúvidas acerca da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, nos
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