Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 338 E 339 DO CPC. DEVER DE SANAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de interdito proibitório, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu, sem oportunizar ao autor a emenda da inicial para a substituição do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem prévia oportunidade de emenda à inicial para substituição do réu, configura error in procedendo, violando os arts. 338 e 339 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu impõe ao magistrado oportunizar ao autor, de forma expressa, o prazo de 15 dias para promover a substituição do réu, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. 4. A extinção prematura da ação, sem a observância do procedimento legal, configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. 5. No cumprimento do dever de sanação não basta ao magistrado ouvir a parte autora sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deve o condutor do processo facultar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu 6. Caracterizado o erro de procedimento, o feito não se encontra maduro para julgamento, impossibilitando a aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva exige a prévia intimação do autor para substituir a parte ilegítima, conforme os arts. 338 e 339 do CPC, antes da extinção do feito. 2. No cumprimento do dever de sanação não basta ao magistrado ouvir a parte autora sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deve o condutor do processo facultar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 3. A não observância desse procedimento configura error in procedendo, ensejando a cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, 339, 485, VI, 1.013, §3º, III. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5642276-91.2025.8.09.0006, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 8ª Câmara Cível, publicado em 10/10/2025.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.