Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por seguradora e manteve sentença de procedência em ação de cobrança para reconhecer o dever de pagamento de indenização securitária decorrente de seguro prestamista vinculado a financiamento habitacional, correspondente a 60,5% do saldo devedor existente na data do óbito da segurada, bem como a restituição das parcelas do mútuo pagas após o sinistro. A embargante sustenta omissões quanto ao dever de informação do segurado, à suposta doença preexistente e ao nexo causal com o óbito, além da alegada impossibilidade de restituição das parcelas pagas após o falecimento. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao examinar o dever de boa-fé e informação do segurado à luz dos arts. 765 e 766 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do nexo causal entre doença preexistente e o óbito da segurada; (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar a responsabilidade da seguradora pela restituição das parcelas do financiamento pagas após o falecimento da mutuária. III. Razões de decidir Inexistência de omissão quanto ao dever de informação do segurado, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de prova de declaração falsa ou omissão dolosa no momento da contratação do seguro, destacando que o questionário de saúde foi aceito com campos em branco pela própria seguradora, circunstância que evidencia a assunção do risco contratual. Inexistência de omissão quanto ao nexo causal entre doença preexistente e o óbito, uma vez que o acórdão analisou o laudo pericial e concluiu que o falecimento decorreu de tromboembolismo pulmonar e trombose venosa profunda em contexto multifatorial, sem comprovação de relação direta e exclusiva com a cardiopatia anteriormente diagnosticada. Ausência de omissão quanto à restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito, pois o acórdão reconheceu a natureza acessória do seguro prestamista e a responsabilidade solidária da seguradora e da instituição financeira na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos após o sinistro diante da indevida negativa de cobertura. Constatação de que os embargos buscam, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento considerado implícito, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada. IV. Dispositivo e tese EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de prova de declaração falsa ou omissão dolosa do segurado afasta a aplicação do art. 766 do Código Civil e impede a negativa de cobertura securitária por alegada doença preexistente. 3. Reconhecida a indevida negativa de cobertura em seguro prestamista, é devida a restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito do mutuário, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 765 e 766; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.02.2013.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Olavo Paula Leite Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.