Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Valmir dos Anjos contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, julgou procedentes os pedidos para determinar a conversão da conta para serviços essenciais, cessar cobranças, condenar à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado; (iii) determinar a forma de restituição do indébito e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que autorize a cobrança das tarifas, descumprindo o ônus probatório. 5. A conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com movimentação limitada, enquadra-se como serviço essencial, sendo vedada a cobrança de tarifas. 6. A ausência de comprovação contratual evidencia cobrança indevida e falha na prestação do serviço bancário. 7. O desconto indevido em conta destinada a verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente de comprovação de má-fé, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 10. Impõe-se a adequação dos consectários legais, com incidência da taxa SELIC nos termos definidos, englobando juros e correção monetária após os marcos fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por cobranças de tarifas não comprovadamente contratadas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 5. 6. A taxa SELIC pode ser aplicada como índice único para juros e correção monetária a partir dos marcos definidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, j. 30.03.2021; TJ-BA, APL 8001256-34.2019.8.05.0138; TJ-SP, AC 1004574-79.2020.8.26.0024; TJPR, AC 0055522-80.2022.8.16.0014.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE VALMIR DOS ANJOS E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO SA
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.