Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Estado do Maranhão contra sentença que determinou a restituição simples à servidora de valores descontados a título de contribuição ao FUNBEN, desde a vigência da LCE nº 166/2014, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados após a LCE nº 166/2014 são válidos sem adesão expressa da servidora e se é devida a restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança compulsória viola o art. 149 da CF, sendo inconstitucional conforme decisão do TJMA (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007) e do STF (ADI nº 1.920/BA). A LCE nº 166/2014 exige adesão expressa para validade dos descontos, o que não foi comprovado pelo Estado. Ausente a adesão, é devida a restituição simples dos valores descontados, limitada aos cinco anos anteriores à ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contribuição ao FUNBEN após a LCE nº 166/2014 exige adesão expressa do servidor. Sem comprovação da adesão, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 149; CPC, art. 373, II; LCE/MA nº 166/2014, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.920/BA; TJMA, Inc. Inconst. nº 1.855/2007; ApCiv nº 0811092-97.2023; ApCiv nº 0801137-63.2022.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.