Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS E ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO HASH, GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O CONJUNTO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEIS. ERROS MATERIAIS CONSTANTES DA SENTENÇA QUE NÃO COMPROMETEM A FUNDAMENTAÇÃO NEM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir:(i) se os documentos e registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a efetiva celebração do empréstimo consignado e a autenticidade da manifestação de vontade da autora;(ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído;(III) se a eventual referência, na sentença, ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e a contrato de cartão de crédito compromete a validade do julgamento; e(iv) se estão configurados os pressupostos para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A contratação eletrônica constitui meio válido de manifestação de vontade, desde que acompanhada de elementos de autenticação verificáveis e coerentes com a operação questionada.4. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, código hash, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado na operação e comprovante de transferência do numerário, elementos que, analisados conjuntamente, demonstram a regularidade da contratação.5. A inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora nem conduz automaticamente à procedência da demanda, sobretudo quando a instituição financeira apresenta conjunto documental suficiente para demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico.6. A impugnação apresentada pela autora não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a adulteração da biometria, dos registros digitais ou dos dados técnicos da contratação.7. Reconhecida a validade do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, não se configura ato ilícito imputável à instituição financeira, sendo incabíveis a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.8. A menção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e a referência a contrato de cartão de crédito constituem inexatidões materiais que não comprometem a fundamentação da sentença, uma vez que a decisão examinou especificamente o empréstimo consignado discutido nos autos, reconheceu a inversão do ônus da prova e concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do encargo probatório.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente é reconhecida quando a instituição financeira apresenta documentos e elementos técnicos de autenticação que, analisados conjuntamente, demonstram a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da operação, não sendo a negativa de contratação suficiente, por si só, para desconstituir o conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007074-26.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.09.2024
Recurso conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.