Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade laborativa total e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial atesta que o segurado é portador de Tenossinovite estilóide radial (CID M65.4), moléstia que pode causar desconforto e limitação em determinados movimentos, mas não impede o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições físicas. 5. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação objetiva que demonstre erro ou contradição na perícia, o que não ocorreu no caso. 6. A mera existência de enfermidade não enseja automaticamente a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O princípio in dubio pro misero não autoriza a concessão do benefício sem a devida comprovação da incapacidade laboral, sob pena de desvirtuamento dos critérios legais. 8. O perito judicial observou as diretrizes técnicas aplicáveis e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo nos autos elementos que indiquem vício insanável na perícia ou necessidade de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O laudo pericial é o principal meio de prova para aferição da incapacidade laborativa e somente pode ser afastado diante de elementos objetivos que demonstrem erro ou contradição. 3. O princípio in dubio pro misero não justifica a concessão de benefício previdenciário sem a comprovação dos requisitos legais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012821-80.2010.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JEFERSON LEITE FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Ação Previdenciária ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado. Na sentença (id 18810981), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: De acordo com o laudo pericial, o requerente apresenta movimento funcional da coluna e movimentos normais nos membros inferiores, não sendo possível afirmar que está incapacitado total e permanente para o trabalho. Desse modo, o autor carece do requisito da incapacidade permanente. O laudo do expert, permite concluir que o autor não está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apesar de existir lesão, apresenta arco de movimento funcional e força normal do membro, não o tornando incapacitado para o exercício de trabalho. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.