Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. EFICÁCIA IMEDIATA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, relativas ao período de julho de 2014 a fevereiro de 2015, bem como dos respectivos reflexos no 13º salário e no adicional de insalubridade. O recorrente sustenta a eficácia plena e a aplicabilidade imediata da norma federal desde sua publicação, independentemente de regulamentação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 12.994/2014 possui eficácia imediata, independentemente da edição de lei municipal ou da instituição de plano de cargos e carreiras, para assegurar o pagamento do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias; (ii) estabelecer se as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso legal repercutem no cálculo do 13º salário e do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 63/2010 conferiu competência à União para instituir, por lei federal, o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, posteriormente regulamentado pela Lei Federal nº 12.994/2014. 4. A Lei Federal nº 12.994/2014 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata desde sua publicação, por não estabelecer termo inicial diferido nem condicionar sua vigência à edição de legislação municipal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.132 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incumbindo à União prestar a assistência financeira complementar prevista em lei. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito às diferenças salariais surge a partir da publicação da Lei Federal nº 12.994/2014, independentemente da edição de norma local. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da 1ª Turma Recursal firmou entendimento uniforme quanto ao dever do Município de Piracuruca de observar o piso salarial nacional desde a vigência da lei federal, assegurando o pagamento das diferenças relativas ao período de julho de 2014 a fevereiro de 2015. 8. A alegação de ausência de repasses federais e de impedimentos decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação do ente municipal, diante da comprovação das transferências da assistência financeira complementar e da ausência de prova do adimplemento das verbas remuneratórias, cujo ônus incumbia ao Município. 9. A recomposição do vencimento básico impõe o recálculo das parcelas remuneratórias dele dependentes, sendo devidos os reflexos das diferenças salariais no 13º salário e no adicional de insalubridade, por integrarem a remuneração do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 12.994/2014 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata desde sua publicação, independentemente da edição de lei municipal ou da instituição de plano de cargos e carreiras. 2. Os entes municipais devem observar o piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias a partir da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014. 3. A inobservância do piso salarial nacional gera o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 4. As diferenças salariais decorrentes da adequação ao piso nacional repercutem no cálculo do 13º salário e do adicional de insalubridade. 5. A ausência de comprovação do pagamento das verbas remuneratórias e a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de observância do piso salarial nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, 39, § 3º, 169, § 1º, e 198, § 5º; EC nº 63/2010; Lei Federal nº 11.350/2006; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Federal nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765/PI (Tema 1.132 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.08.2018, DJe 26.11.2018; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800211-28.2017.8.18.0067, Rel. Juiz Haydee Lima de Castelo Branco, 1ª Turma Recursal, j. 13.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-13.2017.8.18.0067, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.11.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.