Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PRÓ-LABORE. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os rendimentos pró-labore do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre o pró-labore do executado para satisfação de dívida de natureza não alimentar, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, e se houve esgotamento das demais tentativas de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários e remunerações está prevista no art. 833, IV, do CPC, podendo ser mitigada apenas nas hipóteses expressamente previstas no § 2º do mesmo artigo. 4. Admite-se a relativização da impenhorabilidade salarial apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou comprovado nos autos. 5. A penhora sobre o pró-labore do devedor não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de remuneração pessoal e não de patrimônio da empresa. No caso concreto, não houve esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como a busca de bens imóveis e veículos, sendo incabível a excepcional mitigação da impenhorabilidade da verba salarial. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre pró-labore do devedor é incabível quando não demonstrado que a medida não comprometerá sua subsistência e de sua família. 2. O esgotamento das tentativas de penhora por outros meios menos gravosos é requisito para a relativização da impenhorabilidade da verba salarial." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 832 e 833, IV e § 2º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.754.224/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2131240/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.10.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.