Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SUBSTANCIAL. MIGRAÇÃO DA APÓLICE E REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO EM MAIS DE CINQUENTA POR CENTO SEM INFORMAÇÃO EFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA PRÉVIA, INDIVIDUALIZADA E INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA REDUÇÃO DRÁSTICA DA COBERTURA. FATO OCORRIDO NOS ÚLTIMOS DIAS DE VIDA DO SEGURADO, EM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO, OITO DIAS ANTES DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO MENSAL SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL AO CAPITAL SEGURADO REDUZIDO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PATAMAR ANTERIORMENTE CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GESTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A Apelação Cível foi interposta pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) contra a sentença proferida após Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e condenou a FACHESF ao pagamento de R$ 108.375,22, a título de complementação de indenização securitária em favor de SEMIR MARIA EMETERIO LOPES DE BRITO, beneficiária de seguro de vida de seu falecido esposo. A decisão reconheceu falha no dever de comunicação da alteração contratual que resultou em redução superior a 50% no capital segurado, apesar da manutenção do valor do prêmio. II. Questão em discussão A controvérsia recursal se refere à validade da sentença com efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração, à legitimidade passiva da FACHESF e à sua responsabilidade pela falha na comunicação da modificação contratual que impactou o valor da indenização securitária. III. Razões de decidir Correta a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração diante de erro material e contradição evidenciados na sentença original. A FACHESF, como gestora histórica do seguro e responsável pela consignação de valores, não atuou de forma neutra, sendo responsável pelo dever de informação claro e eficaz sobre a drástica alteração contratual. A comunicação genérica e a ausência de comprovação da ciência inequívoca do segurado, em contexto de vulnerabilidade e falecimento próximo à mudança de apólice, caracterizam falha no dever de informação. Correta a condenação ao pagamento da diferença securitária, diante da ineficácia da alteração contratual frente ao beneficiário. Rejeição das preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A gestora de plano de seguro de vida coletivo responde pela falha no dever de informação quando promove alteração contratual que reduz significativamente o capital segurado sem notificação eficaz ao segurado. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é válida quando necessária para corrigir erro material ou contradição relevante, com repercussão no resultado do julgamento." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 801, § 2º; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.555.202/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.544.896/SP; Tema 1008/STJ; Súmula 297/STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.