Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO ENCERRADA COM QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PENHORA OU OUTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA MERAMENTE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ERNANE PERES LIMA e outros em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizada em desfavor de FIRMA SECURITIZADORA S.A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia sobre a existência de averbação premonitória no registro do imóvel, mesmo após a extinção da execução, e à possibilidade de prosseguimento dos Embargos de Terceiro para determinar sua anulação. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. A averbação premonitória possui caráter meramente informativo, não configurando ato constritivo sobre o bem, mas apenas dando publicidade à existência da execução, conforme previsto no art. 828 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a execução foi extinta por quitação da dívida, e o juízo originário não determinou formalmente a penhora ou a indisponibilidade do imóvel, mas apenas permitiu a averbação premonitória, que não gera impedimentos à livre disposição do bem. 5. Diante da inexistência de constrição efetiva sobre o imóvel, os embargos perderam seu objeto, pois não há medida judicial que ameace o direito de propriedade dos embargantes, tornando inviável o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: A averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, não configura constrição judicial passível de embargos de terceiro, pois tem caráter meramente informativo. Extinta a execução por quitação do débito e inexistindo penhora ou outra restrição sobre o imóvel, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 674, 828, § 3º, e 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AI 0628212-03.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 21.08.2024; TJ-MT, AGR 1003411-51.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 09.05.2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Recurso conhecido e improvido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.