Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. AUSÊNCIA. JUROS PACTUADOS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão da taxa de juros, devolução em dobro dos valores pagos a maior e concessão de tutela de urgência. Alegação da parte autora de contratação com cláusulas abusivas e cobrança indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros contratada é abusiva; (ii) houve cobrança indevida de encargos; (iii) é possível a revisão contratual nas condições apresentadas. III. Razões de decidir 3. Taxa de juros contratada (1,92% ao mês e 25,68% ao ano) encontra-se dentro da média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil. 4. Ausência de demonstração inequívoca de divergência entre taxa pactuada e efetivamente aplicada. 5. Admissibilidade da capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato e conforme entendimento do STJ (Súmulas 539 e 541). 6. Inexistência de prova de abuso ou ilegalidade que justifique a revisão do contrato bancário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros contratada que se encontra dentro da média de mercado não configura abusividade. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada. 3. A revisão contratual exige prova inequívoca de abuso, ônus que incumbe à parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 1.012, § 4º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.10.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Santander (Brasil) S/A, em 18/10/2024, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 05/09/2024 (Id. 41176900), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 01/03/2024, por José Luís Castro Sobrinho, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por JOSÉ LUIS CASTRO SOBRINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: 1. Revisão do contrato para adequação da taxa de juros à pactuada no valor de 1,92% ao mês. 2. Devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Concessão da tutela de urgência para que o réu ajuste imediatamente as parcelas do contrato conforme a taxa de 1,92% ao mês, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41176903, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “(…) a autora alega a cobrança ilegal de taxas e tarifas em seu contrato de empréstimo, bem como a cobrança de um seguro que nunca contratou. Ora, a primeira premissa é justamente quanto a validade da contratação, eis que o contrato assinado pela autora detém todas as informações pertinentes ao produto contratado, inclusive o valor do seguro que ora desconhece. Excelências, é importante frisar que o contrato foi celebrado por mera liberalidade da parte autora, subscritos por agentes plenamente capazes e sem nenhum vício de consentimento. Ademais, a parte autora é uma pessoa plenamente esclarecida e não pode alegar ignorância quanto ao contrato ou ainda quanto às obrigações assumidas. Celebrado o contrato, preenchendo-se todos os requisitos legais, bastava o autor cumprir com o contrato através do pagamento das parcelas avençadas. Afinal, foi assinado o pacto e anuído com o que ali estava descrito.” Aduz mais, que “(…) há previsão expressa (em cumprimento ao CDC – direito a informação clara) de todos os valores ali atribuídos ao negócio jurídico firmado, não havendo motivos pelo quais o autor possa demonstrar sua irresignação e requerer a modificação do pacto legalmente contraído.” Alega também, que “(…) Conforme determina a Súmula 596 do STF4, cabe as autoridades monetárias (Conselho Monetário Nacional/ BACEN), regular e limitar os encargos de juros. Cumpre novamente ressaltar que a Corte Suprema, por meio da Súmula 596/STF e a Corte Superior de Justiça por meio do REsp. 1.061.530-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/15), decidiram pela inaplicabilidade da Lei de Usura nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, se fazendo de praxe a reforma da respeitável sentença.” Sustenta ainda, que “(…) No caso concreto, além da taxa de juros não ser abusiva, o autor não demonstrou a citada “abusividade”, não podendo ser acolhida a mera alegação de as taxas praticadas sejam ilegais. (…) Com efeito, por definição, o termo medial reclama valores não iguais considerados para a obtenção do resultado. Por corolário de lógica, a taxa média pressupõe valores que de si se distanciam, para mais e para menos, de maneira que impende resguardar uma margem na qual o valor pactuado seja considerado válido mesmo que ultrapasse o número indicado como medial, assim sendo chamada de “Taxa MÉDIA do Mercado” e não “Taxa ÚNICA do Mercado”.” Com esses argumentos, requer: “(...) recebimento do recurso nos seus efeitos suspensivo, devolutivo e translativo, com seu posterior provimento para; a)diante do exposto e do erro in judicando, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, a fim de reverter a r. sentença de primeiro grau.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41176907, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41555603). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora contratou empréstimo consignado com o banco requerido, alegando ter sido induzida a erro quanto às condições do contrato, especialmente em relação à cobrança de juros abusivos, requerendo, em suma, a revisão contratual, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, notadamente quanto à alegada cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo, a fim de avaliar a possibilidade de revisão contratual. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, nos termos do art. 373, II, do CPC, se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que evidenciou que os juros aplicados ao contrato de empréstimo em
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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