Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Embargos de declaração – Usucapião – Acórdão que negou provimento ao recurso do confrontante – Alegação de erro na apreciação da prova pericial – Esclarecimentos do perito, reconhecendo estar o imóvel usucapiendo inserido na matrícula nº 8.691 – Premissa fática corrigida – Inserção em matrícula preexistente que não impede a aquisição originária da propriedade – Área usucapienda adequadamente individualizada pela planta e pelo memorial descritivo – Desnecessidade de nova perícia ou anulação da sentença – Efeitos registrais – Abertura de matrícula própria para o imóvel usucapido e averbação do correspondente desfalque na matrícula atingida – Aplicação dos arts. 176-A e 226 da Lei nº 6.015/1973 – Ônus sucumbenciais – Confrontante que, embora não tenha impugnado os requisitos materiais da usucapião, sustentou que os documentos técnicos impediam o acolhimento do pedido e requereu a anulação da sentença, a reabertura da instrução e a realização de novo levantamento – Resistência à pretensão concretamente deduzida – Reconhecimento parcial da alegação relativa à matrícula de origem que não reduz a área usucapida nem altera o resultado da demanda – Condenação mantida – Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
relativa à matrícula de origem que não reduz a área usucapida nem altera o resultado da demanda – Condenação mantida – Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes
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7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.