Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NORMATIVA E SANCIONADORA. LEI N.º 10.233/2001. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 4.799/2015. AFASTAMENTO DO CTB. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração. 2. Com efeito, a conduta infracional praticada pelo apelante não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. Essa questão já foi apreciada pela 2ª Seção deste Tribunal, em julgamento de embargos infringentes interpostos pela ANTT, realizado no dia 12-5-2016. 3. A Lei n.º 10.233/2001 atribui a competência fiscalizatória do serviço de transporte rodoviário de cargas para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (arts. 22 e 24), que pode, nesse mister, aplicar sanções aos transportadores que infringirem os regulamentos pertinentes (art. 78-A). 4. É entendimento já consolidado nesta Corte de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência administrativa, normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, de modo que não há de se falar em ilegalidade de autos de infração lavrados com suporte no artigo 36, da Resolução n.º 4.799/2015, legislação vigente por ocasião do cometimento da infração no caso concreto. 5. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.