Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONDUTA IMPUTADA. ENVIO DE MENSAGENS INAPROPRIADAS A ALUNO. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DESCRITA NO 192, XII C/C ART. 176, X, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE PELA APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender o ato de demissão do agravado, um servidor público ocupante do cargo de professor. O ato punitivo foi resultado de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar o envio de mensagens de cunho inapropriado a um aluno. O juízo de primeiro grau, ao conceder a liminar, determinou a reintegração do servidor ao cargo, sob o fundamento da aparente desproporcionalidade da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode, em sede de controle de legalidade, aferir a conformidade de um ato administrativo demissório com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a legislação de regência (Lei Estadual nº 6.677/94) preveja a pena de demissão como sanção vinculada para a infração imputada ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle de legalidade dos atos administrativos, exercido pelo Judiciário, abrange a análise de sua compatibilidade com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da razoabilidade e da proporcionalidade, não se caracterizando como indevida incursão no mérito administrativo. A desproporção da penalidade de demissão se afigura verossímil, pois a conduta imputada ao servidor (uso de palavras de baixo calão em conversa informal), embora eticamente reprovável, não se subsume, prima facie, à descrição normativa que fundamentou a punição, qual seja, "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem" (art. 176, X, da Lei nº 6.677/94). A tese de desproporcionalidade é reforçada pela conclusão da própria Comissão Processante do PAD, que, após a instrução probatória, opinou pela aplicação de penalidade mais branda (advertência). A decisão da autoridade julgadora de divergir da sugestão técnica atrai para si um ônus de motivação qualificado, cujo cumprimento, no caso, é questionável. Embora as esferas administrativa e penal sejam independentes, o arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta, endossado pelo Ministério Público, atua como elemento periférico que reforça a percepção do excesso na sanção administrativa aplicada, justificando a manutenção da decisão que suspendeu seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando-se integralmente a decisão recorrida que determinou a suspensão do ato de demissão e a reintegração do servidor ao cargo. Tese de julgamento: "1. É cabível o controle jurisdicional sobre os atos administrativos disciplinares para aferir sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que se trate de infração para a qual a lei preveja sanção vinculada. 2. A existência de parecer da comissão processante sugerindo penalidade mais branda, aliada à questionável subsunção do fato à norma que prevê a demissão, constituem elementos que conferem robusta probabilidade ao direito do servidor de ter o ato punitivo anulado, autorizando a concessão de tutela de urgência para sua reintegração." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 176, X, e 192, XII; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível nº 8055577-03.2023.8.05.0001; TJ-BA - Apelação Cível nº 0500340-74.2015.8.05.0088.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.