Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. 2. Questão em Discussão A controvérsia consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à ordem pública, notadamente diante da existência de antecedentes criminais e da alegada reiteração delitiva, bem como se seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Razões de Decidir A prisão preventiva exige a presença simultânea de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do agente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, a decisão impugnada indicou elementos que evidenciam o fumus comissi delicti, considerando que o paciente foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes fracionadas, circunstância que, em análise própria da fase cautelar, revela indícios da prática do delito de tráfico de drogas. Quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional apontou risco concreto à ordem pública em razão de histórico criminal relevante, com registros de condenações anteriores pela prática de crime de roubo, referentes a fatos ocorridos em anos distintos. A decisão também consignou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, destacando que, diante do histórico criminal do paciente e da natureza da infração investigada, tais providências seriam insuficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa. 4. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese de julgamento: a existência de condenações pretéritas, ainda que alcançadas por indulto ou com punibilidade extinta, pode ser considerada para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; Código de Processo Penal, arts. 310, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. 6. Jurisprudência Relevante Citada Superior Tribunal de Justiça, HC 421.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de março de 2026.
Ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.