Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. PRODUTORA RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO REBANHO. INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de semoventes penhorados em execução de título extrajudicial, com o fundamento de ausência de comprovação de que os animais seriam indispensáveis ao exercício da atividade produtiva da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os semoventes objeto da constrição judicial estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, por constituírem instrumento indispensável ao exercício da atividade pecuária desenvolvida pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de imposto de renda da agravante, a cédula de crédito rural que lastreia a execução e as declarações emitidas pelo IDARON comprovam que a executada exerce atividade pecuária e que o seu rebanho é composto por 112 semoventes. 4. A penhora recaiu exatamente sobre os 112 animais registrados em nome da agravante, alcançando a integralidade do rebanho e, consequentemente, o principal instrumento utilizado no exercício de sua atividade profissional. 5. A proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC visa preservar os bens indispensáveis ao exercício da profissão do executado, impedindo que a execução inviabilize a continuidade da atividade produtiva e a geração de renda necessária, inclusive, para satisfação do próprio crédito exequendo. 6. A constrição da totalidade dos semoventes mostra-se incompatível com a finalidade protetiva da norma e com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A penhora que recai sobre a integralidade do rebanho pertencente à produtora rural, quando demonstrado que os semoventes constituem o principal instrumento para o exercício da atividade pecuária, viola a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC, impondo-se o levantamento da constrição”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, V. Jurisprudência relevante citada: AI n.º 0809185-69.2025.8.22.0000, Re. Des. Isaías Fonseca Morais, j.: 20/10/2025.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.