Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE IMUNOTERAPIA (PEMBROLIZUMABE). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDAS DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por paciente diagnosticada com câncer em estágio avançado, determinando o fornecimento de imunoterapia (Pembrolizumabe), bem como condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além da imposição de multa diária de R$1.000,00, sem limitação de teto, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa administrativa de fornecimento de tratamento oncológico essencial configura dano moral indenizável; (ii) analisar a necessidade de limitação do valor das astreintes fixadas sem teto máximo; e (iii) definir o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais à luz do Tema 1.313 do STJ. III. Razões de decidir 3. A recusa injustificada de fornecimento de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, especialmente em contexto de doença grave e risco de agravamento do quadro clínico, extrapola mero inadimplemento administrativo e viola direitos fundamentais à saúde e à dignidade, configurando dano moral indenizável. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$5.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 5. As astreintes possuem natureza coercitiva e são plenamente cabíveis contra a Fazenda Pública; contudo, a ausência de limitação máxima pode gerar desproporcionalidade e risco de enriquecimento indevido, sendo necessária a fixação de teto, especialmente quando já havia parâmetro definido em decisão de tutela provisória. 6. Deve ser reformada a sentença para fixar limite máximo de R$50.000,00 para a incidência da multa diária, preservando-se sua função coercitiva sem desbordar da razoabilidade. 7. À luz do Tema 1.313 do STJ, os honorários advocatícios nas demandas de saúde propostas contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se o critério percentual sobre proveito econômico, especialmente em prestações de saúde de conteúdo inestimável. 8. Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixa-se a verba honorária em R$2.000,00, em substituição ao percentual anteriormente arbitrado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa indevida de fornecimento de tratamento oncológico essencial prescrito por médico assistente configura dano moral indenizável; 2. A multa cominatória deve observar limitação máxima quando necessária à preservação da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; 3. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 85, §2º e §8º, 85, §11, 927; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313 (Recursos Repetitivos).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.