Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – CONTAS PASEP – JULGAMENTO DO TEMA 1.150, STJ – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da Caixa Econômica Federal, tampouco de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida.o Tema 1.150 asseverou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sendo assim, não assiste razão ao agravante ao afirmar que o termo inicial da prescrição corresponde à data a qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Assim, agiu corretamente o magistrado singular ao analisar o termo inicial como o momento em que o autor realizou o saque de suas contas do PASEP, referente ao valor da aposentadoria. Os argumentos recursais de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e inversão do ônus da prova foram objeto do despacho que recebeu a petição inicial e contra o qual o agravante não se insurgiu, operando-se a Preclusão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.