Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração atualizada. II. Sucede que a lei não exige a juntada dos referidos documentos para propositura da ação. III. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. IV. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S. A. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado que não contratou. O juízo de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de procuração atualizada. Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação dos documentos requisitados. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração atualizada. Sucede que a lei não exige a juntada dos referidos documentos para propositura da ação. Além disso, o próprio CPC prevê que os documentos que deverão acompanhar a inicial. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Vale registrar que o autor juntou todos os documentos requisitados, porém, as datas não eram atualizadas. A ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem pode levar a futura improcedência da ação, mas não indeferimento da inicial. Porém, deve ser levado em consideração que a relação discutida nos autos é de consumo e, por isso, há possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial. IV. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. V. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0411972018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019 , DJe 12/02/2019) Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Apelação conhecida e provida
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.