Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO APLICADO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luís Linhares Chaves em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e as consequências decorrentes do fato, como a condenação em indenização por dano moral e a repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. A parte apelante insiste na existência de prescrição trienal do direito da parte autora. Todavia, conforme verifica-se nos autos, a relação jurídica é de consumo e envolve a análise da validade contratual e a repetição de valores descontados mensalmente na folha de benefício da parte autora, configurando obrigação de trato sucessivo. Nessa modalidade, os descontos são renovados mês a mês, e aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorre na data do último desconto ou da cessação da irregularidade. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 4. Mérito. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável consiste em crédito fornecido ao adquirente para utilização em despesas pessoais diárias, com a cobrança do valor mínimo em folha de pagamento e o remanescente devido, se houver, mediante envio de faturas. No entanto, a sua aplicação exige expressa autorização do consumidor, por escrito ou via eletrônica, conforme disposto no art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 5. Invalidade da contratação. Em análise detida dos autos, observa-se que o apelante alega ter cumprido o dever de informação, juntando termo de adesão e de consentimento, aduzindo que fora explicitamente mencionada a modalidade "Cartão de Crédito Consignado". Contudo, a simples aposição da assinatura em termos extensos e complexos, por si só, não comprova que o consumidor, hipossuficiente técnico e financeiro, compreendeu as implicações e a onerosidade diferenciada desse produto, especialmente quando sua real necessidade era de crédito pessoal consignado tradicional. 6. Ademais, de acordo com a documentação apresentada pelo próprio demandado, ora apelante, como os extratos e o extrato evolutivo (Ids 154303849 e154307238), demonstram a abusividade na prática, pois restou evidenciado que os descontos mensais estavam apenas cobrindo os encargos do crédito rotativo, resultando na postergação indefinida da dívida principal. Tal dinâmica contratual, onde o saldo devedor se perpetua apesar dos pagamentos, demonstra que o produto comercializado (cartão consignado com saque) é manifestamente desvantajoso para a finalidade de empréstimo e viola o dever de informação estatuído no art. 6º, III, do CDC. 7. O erro substancial sobre a natureza do negócio (Cartão de Crédito Rotativo em vez de Empréstimo Consignado de parcelas fixas) viciou a vontade do consumidor, nos termos do art. 138 do Código Civil. Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a parte autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito. 8. Com efeito, é cabível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Pessoal Consignado por consistir em uma solução mais justa e equânime. Assim, o contrato deve ser readequado à modalidade efetivamente pretendida, garantindo-se que a parte apelada pague o valor usufruído (R$ 1.231,99) sob as condições menos onerosas. 9. Restituição dos valores. Constatada a abusividade da cobrança, pela falha no dever de informação, os valores pagos a maior pelo promovente devem ser restituídos em dobro, tendo em vista a data de sua pactuação, em 01 de junho de 2021. Portanto, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida a devolução em dobro. 10. Danos morais. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". A simples realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, realizada sem amparo jurídico material, enseja indenização moral por se tratar de verba de natureza alimentar. 11. No que pertine ao quantum indenizatório, a fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. Sendo adequada a quantia arbitrada a título de danos morais, não há que se falar em minoração, pois além de atender o caráter pedagógico da medida, corresponde ao montante em causas que versam sobre o mesmo objeto. 12. A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora de 1% a partir do evento danoso (sumula nº 54/STJ). 13. Majoro os honorários sucumbenciais do promovido em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 186 e 927 do CC; súmulas 297 e 479 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-AP - RI: 00048683320188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTOSCAPIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, Turma recursal. - TJ-BA - RI: 00154852720208050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/02/2021. - TJCE - Apelação Cível - 0000385-61.2019.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0050196-39.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.