Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de restituição de despesas médico-hospitalares. O embargante aponta omissões e contradição interna no acórdão, requerendo a integração do julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias de direito federal indicadas na minuta para fins de recurso especial. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a consequência jurídica da indicação "particular/reembolso" registrada no documento de fl. 87 para os honorários médicos; (ii) saber se houve omissão quanto ao argumento de incontrovérsia do fato do pagamento hospitalar, com fundamento no art. 341, caput, do CPC; e (iii) saber se há contradição entre o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 608 do STJ, e a manutenção do ônus probatório sobre o beneficiário em relação à inexistência de rede credenciada apta na comarca. Não há omissão quanto aos documentos acostados aos autos. O acórdão embargado examinou expressamente esse documento e dele extraiu valoração probatória e interpretação jurídica próprias, concluindo que não comprova pedido administrativo de cobertura dos honorários médicos nem negativa da operadora quanto ao respectivo custeio. O inconformismo com a conclusão adotada não configura o vício do art. 1.022, inciso II, do CPC. Não há omissão quanto ao argumento de incontrovérsia. O acórdão enfrentou de forma suficiente a tese central do embargante ao assentar que o pagamento das despesas hospitalares pela operadora não conduz, por si só, à conclusão de negativa indevida de cobertura dos honorários médicos, fato constitutivo do direito do autor sobre o qual não havia prova nos autos. O julgado não estava obrigado a percorrer expressamente cada argumento jurídico intermediário suscitado, bastando que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada. Não há contradição interna no acórdão. O afastamento do CDC com fundamento na Súmula 608 do STJ e a manutenção do ônus probatório sobre o autor são proposições compatíveis: o acórdão assentou que eventual solicitação administrativa de cobertura teria sido formulada pelo próprio autor, que detinha plena possibilidade de acesso à documentação respectiva, ausentes os requisitos de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova exigidos pelo art. 373, §1º, do CPC. A posição jurídica divergente do embargante não configura vício do julgado. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, reputam-se incluídas no acórdão as matérias de direito federal indicadas pelo embargante, na extensão em que foram enfrentadas no julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, caput; 373, I e §1º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1420506-31.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.