Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% dos proventos do recorrido, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta-corrente do recorrido; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O desconto de empréstimos consignados diretamente em conta-corrente deve respeitar o limite de 30% dos proventos do devedor, conforme jurisprudência consolidada, de modo a garantir a sua subsistência. 4. Entretanto, a restituição em dobro dos valores não se justifica, pois os descontos decorreram de contrato firmado entre as partes e não houve prova de má-fé por parte da instituição financeira. 5. Quanto aos danos morais, também não se verifica situação que configure abalo extrapatrimonial relevante, sendo insuficientes meros dissabores da vida cotidiana para ensejar a indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, mantendo-se a limitação dos descontos a 30% dos proventos do recorrido. Tese de julgamento: “1. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos consignados diretamente na conta-corrente do devedor, desde que respeitado o limite de 30% dos seus proventos líquidos. 2. A restituição em dobro não é cabível na ausência de má-fé do credor. 3. A indenização por danos morais exige prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não sendo suficiente o mero desconforto financeiro.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.515.895/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.636.163/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2018.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformando em parte a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.