Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Processual. Teses defensivas enfrentadas de maneira adequada. Fundamentação. suficiência. omissão. inexistência. Preliminar. Rejeição. ***Receptação. Proveniência lícita do bem. Inversão do ônus. Incomprovação. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. ****Porte de arma de uso permitido e não de uso restrito. Desclassificação para o tipo previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Imperatividade. *****Tráfico de Drogas. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal de forma fundamentada. Redimensionamento. Inviabilidade. ******Causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requisitos. Não preenchimento. Aplicação. Incoerência. ******* Recurso Ministerial.Causa de aumento relativa ao tráfico interestadual. Comprovação. Verificação. Inclusão. Imperatividade. I - Ao constato de que enfrentadas as teses defensivas alegadas pelo réu de forma clara e suficiente, não há falar-se em omissão por parte do julgado (PRELIMINAR REJEITADA). II - A apresentação da resem poder do réu enseja a inversão do ônus probatório quanto à boa proveniência do bem, razão porque, não cumprido seu mister, irretorquivelmente configurado o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e, porquanto isso, obstativo o se lhe imprimir de absolvição, tampouco de desclassificação. III - Ao constato de que preso o réu portando uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, e não de uso restrito, não há falar-se no crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, mas sim no previso no art. 14 do mesmo Diploma Legal. IV - Se, devidamente justificada a imposição da reprimenda base em patamar superior ao mínimo estabelecido, sem que incorrido o magistrado em fundamentação inválida ou em bis in idem, recomendável, pois, o seu manutenir. V - Ao aprecio de que, inconfigurados os requisitos autorizativos para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impossibilitativo, pois, o se lhe reconhecer. VI - Ao viso de que devidamente comprovada a prática pelo réu do crime de tráfico de drogas interestadual, imperativa a aplicação da causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, tal como formulado na inicial. Recurso do réu provido tão apenas para que desclassificado o crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2006 para o crime previsto no art. 14 do mesmo Diploma Legal, ao tempo em que provido o recurso ministerial para que reconhecida a majorante do tráfico interestadual. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso do réu tão apenas para que desclassificado o crime previsto no art
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.