Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO APELANTE, DE NULIDADE PROCESSUAL POR REFERÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO EM PREJUÍZO DELE. EXPLORAÇÃO DO TEMA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTA OFENSA AO ART. 478, ii, DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE QUE FOI ARGUIDA LOGO DEPOIS DE OCORRER e consta da ata da sessão do Tribunal do Júri (fls. 553/558), TENDO SIDO RESPEITADO, PORTANTO, O art. 571, VIII, do CPP. Desfazimento da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, com a consequente submissão do RECORRENTE a novo julgamento. RECURSO PROVIDO, ficando prejudicado O EXAME DAS DEMAIS TESES DO RECURSO APELATÓRIO. 1. Em preliminar, o Apelante sustenta a existência de nulidade processual por referência ao direito ao silêncio em prejuízo dele. O argumento merece guarida. 2. Examinando os autos, observo que consta da ata da sessão do Tribunal do Júri (fls. 553/558) que, ¿durante o interrogatório do réu, o Ministério Público requereu a consignação em ata de sua irresignação com o fato do réu optar em responder apenas as perguntas da defesa, aduzindo que combaterá esta prática, em virtude do Princípio da Paridade de Armas. [¿] Durante a fala da Promotora de Justiça, a defesa requereu a consignação em ata que o Ministério Público mencionou o silêncio parcial do acusado como forma de prejudicá-lo, nos termos do art. 478, II do CPP, o que foi feito¿ (fls. 555). 3. É de se concluir que, durante a sessão do Tribunal do Júri, efetivamente houve referência ao direito do Recorrente ao silêncio em prejuízo dele, tema que foi explorado pelo Ministério Público, em manifesta ofensa ao art. 478, II, do CPP, tendo já decidido o STJ que ¿a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade¿ (STJ, AgRg no HC 907404/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 10.06.2024, DJe 12.06.2024). 4. É importante destacar que as eventuais nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, hipótese dos autos, vez que a nulidade processual por referência ao direito do Apelante ao silêncio em prejuízo dele foi arguida logo depois de ocorrer e consta da ata da sessão do Tribunal do Júri (fls. 553/558). 5. Dessa forma, sem maiores delongas, é de rigor o acolhimento da prejudicial, suscitada pelo Recorrente, de nulidade processual por referência ao direito ao silêncio em prejuízo dele, desfazendo-se a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, com a consequente submissão do Apelante a novo julgamento, ficando prejudicado o exame das demais teses do recurso apelatório. 6. Apelação Criminal conhecida e provida para, acolhendo a preliminar, suscitada pelo Apelante, de nulidade processual por referência ao direito ao silêncio em prejuízo dele, desfazer a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, com a consequente submissão do Recorrente a novo julgamento, ficando prejudicado o exame das demais teses do recurso apelatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em dar provimento à Apelação Criminal para, acolhendo a preliminar, suscitada pelo Apelante, de nulidade processual por referência ao direito ao silêncio em prejuízo dele, desfazer a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, com a consequente submissão do Recorrente a novo julgamento, ficando prejudicado o exame das demais teses do recurso apelatório, vencido o Relator, nos termos do voto do Desembargador designado para lavrar o acórdão. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Designado para lavrar o acórdão
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em dar provimento à Apelação Criminal para, acolhendo a preliminar, suscitada pelo Apelante, de nulidade processual por referência ao direito ao silêncio em prejuízo dele, desfazer a decisão tomada pelo Conselho de Se
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.