Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, reexamina-se acórdão anteriormente proferido pela Câmara em razão do julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido permanece compatível com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos promovida pela Suprema Corte autoriza o afastamento da exigibilidade do DIFAL relativamente ao exercício de 2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.426.271, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022 e fixa entendimento no sentido de que a cobrança do DIFAL sujeita-se apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. O acórdão anteriormente proferido pela Câmara permanece compatível com os itens I e II da tese vinculante firmada no Tema 1266, pois já reconhecia a desnecessidade de observância da anterioridade anual e condicionava a eficácia da cobrança do DIFAL à observância da anterioridade nonagesimal. O Supremo Tribunal Federal promove modulação específica dos efeitos da decisão para impedir, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. O mandado de segurança foi impetrado em 11/05/2022, anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e a controvérsia deduzida nos autos versa precisamente sobre a exigibilidade do DIFAL relativamente ao exercício de 2022. A retratação parcial decorre exclusivamente da necessidade de adequação do resultado concreto do julgamento à modulação vinculante supervenientemente estabelecida pela Suprema Corte, sem alteração da compreensão anteriormente adotada quanto à incidência apenas da anterioridade nonagesimal. Recurso parcialmente provido. Juízo de retratação parcialmente exercido. Segurança parcialmente concedida. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271, Tema 1266 da repercussão geral; STF, ADI 7066.
Recurso parcialmente provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.