Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação cível, sob o fundamento de que o recorrente possui patrimônio declarado superior a dois milhões de reais, composto por bens móveis, imóveis e participações societárias. O agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de patrimônio expressivo, ainda que parcialmente sujeito a constrições judiciais, afasta a presunção de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é cabível o parcelamento do preparo recursal como medida de acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 4. A titularidade de patrimônio expressivo, composto por bens e participações societárias, afasta a alegação de insuficiência financeira quando não demonstrada incapacidade concreta de arcar com as despesas processuais. 5. A constrição judicial de parte dos bens não elimina a capacidade econômica revelada pelo conjunto patrimonial, nem autoriza a transferência do custo da movimentação judiciária ao Estado. 6. O agravo interno não comporta provimento integral quando o recorrente não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. 7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, inclusive do preparo recursal, quando a medida se mostra adequada à preservação do acesso à justiça e à primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 2. A constrição judicial de parte do patrimônio não comprova, por si só, incapacidade financeira para suportar despesas processuais. 3. O preparo recursal pode ser parcelado, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, quando a medida concretiza o acesso à justiça e a primazia do julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 84, 98, §§ 1º, 5º e 6º, 99, § 3º, 1.017, § 5º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5852297-94.2023.8.09.0174, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5836662-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5134893-45.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 07.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5208733-03.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 04.03.2024; TJRS, Embargos de Declaração Cível 71008542383, Rel. Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 28.08.2019.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e prover parcialmente o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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