Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DETERMINADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o restabelecimento do contrato do consumidor, cancelado sob alegação de fraude em pedidos de reembolso. A decisão recorrida manteve a cobertura assistencial ao beneficiário diagnosticado com esclerose múltipla, em tratamento neurológico contínuo. Agravo interno interposto contra o indeferimento de efeito suspensivo julgado prejudicado, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se é legítimo o cancelamento de plano de saúde, com base em suspeita de fraude contratual, quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo de doença grave, sem que haja prova conclusiva e sem observância do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir A continuidade da assistência médica deve ser preservada até o julgamento definitivo da lide, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. Conforme o entendimento firmado no REsp nº 1.842.751/RS, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve garantir o tratamento em curso do usuário, desde que mantido o pagamento das mensalidades. Risco de irreversibilidade mitigado, pois eventual improcedência da ação permitirá à operadora ressarcimento por eventuais prejuízos (art. 302, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de plano de saúde sob alegação de fraude não pode implicar a interrupção de tratamento médico contínuo, devendo ser assegurada a cobertura assistencial até decisão final, desde que mantidas as contraprestações devidas. 2. A operadora deve observar o contraditório e a ampla defesa antes de rescindir o contrato por justa causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, “b”, 13, II, e 35-C, I e II; CPC, art. 300 e art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 01.08.2022; TJ-BA, AI nº 8009940-37.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 20.05.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.