Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu ação de busca e apreensão de veículo, garantido por alienação fiduciária, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais. 2. A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o recolhimento, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, o que ensejou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais exige prévia intimação pessoal da parte, à luz do art. 485, §1º, do CPC, e se a medida afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de recolhimento das custas iniciais configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. A hipótese não se confunde com abandono da causa, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu patrono. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal do autor. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, independe de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado. 2. A falta de recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 290, 485, IV e §1º, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2018, DJe 28.09.2018.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.