Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AO PACOTE ESSENCIAL. LICITUDE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por beneficiária do INSS contra Instituição Bancária, visando à declaração de ilegalidade na cobrança de Tarifas Bancárias sobre conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. A Sentença julgou improcedente o Pedido Inicial, ao fundamento de que a Autora utilizou Serviços Bancários além dos previstos no Pacote Essencial Gratuito, o que justifica a Cobrança da Tarifa denominada “Cesta”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de Tarifas Bancárias sobre Conta-Benefício utilizada para o recebimento de proventos do INSS; (ii) determinar se há Responsabilidade Civil da Instituição Financeira em razão da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, consolidada no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04), admite a cobrança de Tarifas Bancárias em conta de depósito destinada ao recebimento de proventos previdenciários, desde que contratada a adesão a pacote remunerado de serviços ou excedidos os limites de Gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e desde que haja prévia e efetiva informação ao Consumidor. 4. Os Extratos Bancários constantes nos autos demonstram que a Autora realizou diversas operações onerosas, como Empréstimos Pessoais e saques em número superior ao previsto no Pacote Essencial, evidenciando a utilização voluntária de serviços excedentes. 5. A ausência de comprovação de solicitação de cancelamento contratual e o uso reiterado dos serviços remunerados configuram consentimento tácito da Consumidora quanto à forma de operação da conta. 6. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, os quais não se verificam no caso concreto, dada a regularidade da cobrança com respaldo normativo e Contratual. 7. A inexistência de ilegalidade na conduta da Instituição Financeira afasta o dever de indenizar por supostos danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de Tarifas Bancárias em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários quando o Consumidor utiliza serviços que excedem os limites do Pacote Essencial Gratuito, conforme prevê a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A utilização reiterada de serviços remunerados sem a comprovação de oposição ou pedido de cancelamento configura anuência tácita do Consumidor à cobrança. 3. A ausência de conduta ilícita e de nexo causal afasta a responsabilidade civil do Banco por danos materiais ou morais decorrentes da cobrança de Tarifas nos moldes contratados e regulamentares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII; CPC, art. 373, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tema 04; TJMA, ApCiv nº 025488-20.20, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 25.02.2021, DJe 02.03.2021; TJMA, ApCiv nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 15.04.2021, DJEN 22.04.2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.