Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação declaratória de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e a indevidade de descontos em seu benefício previdenciário, em face de PicPay Instituição de Pagamentos S/A, sendo os pedidos julgados improcedentes em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou inexistência de contratação no negócio jurídico relativo a cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que os valores oriundos do negócio jurídico foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor, sem indícios de fraude ou de que a conta não lhe pertença. Os extratos bancários evidenciam que os valores recebidos foram utilizados pelo autor mediante saques e transferências, revelando fruição do numerário em seu benefício. O recebimento e a utilização dos valores caracterizam a existência de relação contratual, ainda que ausente instrumento contratual escrito nos autos. A negativa de contratação, diante da utilização dos valores, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, na modalidade do venire contra factum proprium. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recebimento e a utilização de valores creditados em conta bancária do consumidor comprovam a existência de relação contratual, ainda que ausente contrato escrito. A alegação de inexistência de contratação é incompatível com a fruição dos valores, configurando violação à boa-fé objetiva na forma do venire contra factum proprium. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801265-21.2025.8.18.0076 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.