Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0801838-34.2021.8.18.0065 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros Requerido: FRANCISCA JULIA DE MANUELA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença e negando provimento ao apelo das demandadas. 2. As embargantes alegam: (i) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) erro/omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos discutida nos EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) omissão acerca do pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; (ii) à aplicação de modulação de efeitos firmada em precedente do STJ; e (iii) à possibilidade de compensação de valores alegadamente transferidos à parte autora. III. Razões de decidir 4. O acórdão enfrentou expressamente a inexistência de comprovação de transferência de valores à parte autora, afastando a premissa fática indispensável à compensação, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegação de desconformidade com modulação de efeitos discutida em embargos de divergência no STJ configura contradição externa, não caracterizando vício interno do julgado apto a ensejar embargos de declaração. 6. O voto condutor fixou de forma clara o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais na data da citação, bem como os critérios de correção monetária e índices aplicáveis, inexistindo lacuna. A insurgência revela mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. 7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quanto à compensação quando o acórdão afirma expressamente a inexistência de prova de transferência de valores. 3. A alegada desconformidade com precedente ou modulação de efeitos configura contradição externa, insuscetível de correção por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801838-34.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.