Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Citada no Informativo nº 858 do STJ
Processo citado no Informativo nº 848 do STJ (julgamento de 15/04/2025)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial. 4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f". 6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante. 7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e manter a dosimetria, inclusive quanto à incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, para a contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, tornando a pena ao patamar de 17 (dezessete) dias de prisão simples, e fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1333: "1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal, 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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Decisões da base.
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.