Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia devolvida à apreciação do Tribunal, consignando expressamente que a extinção do feito decorreu do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente à formação do convencimento do órgão julgador, inexistindo omissão quanto às teses suscitadas pela parte embargante. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão da parte embargante possui caráter infringente, pois busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A fundamentação suficiente do julgado afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 4. O prequestionamento da matéria ocorre na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 489, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.788.413/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08.08.2023, DJe 10.08.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800057-25.2025.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.