Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos contra execução lastreada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de prorrogação de recomposição de débitos relativos a operações de crédito rural. Sentença de improcedência dos embargos, com condenação da parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC; (ii) o crédito executado possui natureza rural, com a consequente aplicação da legislação especial (Lei n.º 4.829/65 e Decreto-Lei n.º 167/67); e (iii) há abusividade nos encargos contratuais pactuados, notadamente quanto aos juros remuneratórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está suficientemente motivada, com apresentação de todos os fundamentos que amparam a solução adotada, não restando configurada violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais, tampouco à regra inserta no artigo 489, § 1º, do CPC. A simples discordância com o resultado da demanda não é causa para anulação da sentença. 4. O instrumento particular de confissão de dívida executado engloba cédulas rurais hipotecárias e instrumentos de confissão de dívida originados de fornecimento de insumos agrícolas para custeio de atividade rural, configurando crédito de natureza rural. Aplica-se o art. 112 do Código Civil, que determina que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. A despeito da nomenclatura utilizada, a destinação do crédito caracteriza operação de crédito rural, submetendo-se às disposições do Decreto-Lei n.º 167/67. 5. Os encargos remuneratórios pactuados (juros remuneratórios + CDI) devem observar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), aplicável subsidiariamente às cédulas de crédito rural na ausência de regulamentação das taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67. A soma dos encargos pactuados no caso concreto ultrapassa o limite legal, impondo-se sua limitação a 12% ao ano. 6. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme determina o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/67, que estabelece que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano. A cláusula contratual que estabeleceu juros moratórios de 1% ao mês contraria a legislação especial aplicável ao crédito rural. 7. A parcial procedência dos embargos à execução impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcar com as custas processuais na proporção de 20% para a parte embargante e 80% para a embargada, bem como com honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, divididos na mesma proporção. O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando os encargos remuneratórios da normalidade em 1% ao mês e os juros de mora em 1% ao ano, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 112; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 489, § 1º, V; Decreto n. 22.626/1933, art. 1º, caput e § 3º; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 1º, 5º, caput e parágrafo único, e 9º, II; Lei n. 4.829/1965, art. 2º; Lei n. 8.171/1991, art. 4º, XI; Lei n. 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: Tema 1076/STJ; Súmula 65 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC; STJ, AgInt no AREsp 2.107.043/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, REsp 2.136.125/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.307.301/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.108.049/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.06.2011; STJ, AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.09.2020; TJSC, ApCiv 5001218-29.2019.8.24.0014, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Des. Robson Luz Varella, j. 09.09.2025; TJSC, ApCiv 5003669-24.2021.8.24.0930, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20.02.2025; TJSC, ApCiv 5000397-48.2021.8.24.0016, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Des. Robson Luz Varella, j. 17.09.2024; TJSC, ApCiv 5051331-47.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Des. Tulio Pinheiro, j. 01.04.2025; TJSC, ApCiv 5001199-81.2020.8.24.0242, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 04.04.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução: a) limitar os encargos remuneratórios da normalidade em 1% ao mês e os juros de mora em 1% ao ano; e b) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · TJSC · presidente: Hélio do Valle Pereira
Composição: Hélio do Valle Pereira (presidente); Alaíde Maria Nolli; Leone Carlos Martins Junior; Simone Boing Guimaraes; Marcos Fey Probst (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Enfrentamento de Acervos
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Leone Carlos Martins Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.