Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Leandro Fernando Silva Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do Processo nº 0800931-63.2025.8.10.0058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: "Presunção iuris tantum de veracidade em favor da requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Fernando Silva Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do Processo nº 0800931-63.2025.8.10.0058. Inconformado, o Agravante alega, em síntese, não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo, conforme parecer de ID 49889839. Relatório. Analisados, decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixando o Agravante de efetuar o preparo, pois o objeto do recurso trata da concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, o recurso merece ser conhecido. A Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. Em relação assistência gratuita, sabe-se que existe presunção relativa em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita, conforme dispõe os artigos 98 e 99 §3º do CPC. Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50, Lei de Assistência Jurídica. O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei Nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERIMENTO FORMULADO NA ORIGEM – INDEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA POR DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ENFRAQUECER A ALEGAÇÃO – ART. 98 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO. A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, §3º, do CPC). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Ausentes nos autos elementos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira, deve ser concedido o benefício. Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita. (AI 0814154-97.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2025) Do contexto dos autos, não existem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão da possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Agravante. Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Agravo conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.