Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. LEGALIDADE DO ART. 20-A DA LEI ESTADUAL Nº 17.928/2012. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante para afastar a incidência do art. 20-A da Lei Estadual nº 17.928/2012 em certame licitatório, determinando o prosseguimento do pregão conforme o procedimento previsto no inciso XVI do art. 4º da Lei nº 10.520/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 20-A da Lei Estadual nº 17.928/2012, ao prever a reabertura da fase de lances no procedimento licitatório, é compatível com as normas gerais de licitação da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002 que disciplinam o pregão eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.036 (RE 1.188.352/DF), reconheceu a competência concorrente dos Estados-membros que disciplinam procedimentos licitatórios, desde que não contrariem normas gerais federais. 4. O art. 20-A da Lei Estadual nº 17.928/2012, ao estabelecer a reabertura da fase de lances, não é incompatível com os preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993, pois trata de regra procedimental específica. 5. A impetrante deixou de impugnar o edital do certame licitatório no momento oportuno, conforme previsão do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época do edital. 6. A observância das normas previstas no edital e no normativo estadual, garante a segurança jurídica e a isonomia entre os participantes do certame, sendo incabível sua anulação após a realização dos lances. 7. O incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 20-A da Lei Estadual nº 17.928/2012 foi julgado prejudicado pelo Órgão Especial, em razão do precedente vinculante do STF no Tema 1.036 e a questão ser claramente de índole infraconstitucional. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O art. 20-A da Lei Estadual nº 17.928/2012, em vigor, prevê a reabertura da fase de lances no pregão, por tratar de norma específica compatível com as normas gerais de licitação. 2. O impugnante decai do direito de questionar cláusulas do edital se não o fizer na fase própria, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inc. XXVII; CPC, arts. 927, inc. III, e 949, p.u.; Lei nº 8.666/1993, art. 41, § 2º; Lei nº 10.520/2002, art. 4º, inc. XVI; Lei Estadual nº 17.928/2012, art. 20-A. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.188.352/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 21/06/2024 (Tema 1036). VI. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelações conhecidas e providas. Segurança denegada.
Remessa necessária e apelações conhecidas e providas. Segurança denegada.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.