Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO – FORTUITO EXTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – IMPROCEDENTES OS PEDIDOS- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente contra instituição financeira, em razão de pagamento realizado via boleto fraudulento. Sentença de improcedência que reconheceu a inexistência de responsabilidade da ré, sob o fundamento de fortuito externo, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos relacionados a sua atividade (Súmula 479/STJ). Contudo, no caso concreto, constatou-se que a fraude foi praticada por terceiros, não havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré. Documentos juntados demonstram que o pagamento foi direcionado a pessoa jurídica diversa da ré, caracterizando culpa exclusiva de terceiro. Configurado fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do TJMS confirma o entendimento de que fraudes perpetradas por terceiros, fora da esfera de controle do fornecedor, configuram hipótese de caso fortuito externo, afastando sua responsabilidade. Inexistindo responsabilidade da ré, descabem os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços não se configura quando os danos resultam de fortuito externo, como golpes praticados por terceiros, excluindo o nexo causal. A restituição de valores e a reparação por danos morais dependem da comprovação de conduta culposa ou dolosa do fornecedor, inexistente no caso concreto. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Súmula 479/STJ. TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 15/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0805109-80.2022.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 13/03/2023. STJ, EDcl no RMS 22067/DF
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.