Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da beneficiária nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, sem imposição de carência ou novo prazo de cobertura, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a beneficiária possui legitimidade ativa para demandar contra a operadora de plano de saúde coletivo; (ii) a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora é válida sem a comprovação de notificação prévia com 60 dias de antecedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Tanto o estipulante quanto o beneficiário possuem legitimidade para demandar contra operadora de plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O plano de saúde coletivo caracteriza-se como estipulação em favor de terceiro, permitindo ao beneficiário exigir o cumprimento da obrigação diretamente da operadora. 3. A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial deve observar critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, incluindo notificação com antecedência mínima de 60 dias. 4. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência para rescisão unilateral imotivada. 5. A operadora não comprova de forma inequívoca o efetivo envio da notificação prévia ao beneficiário, sendo insuficiente o comprovante de rastreamento que não permite aferir correspondência com a carta de notificação mencionada. 6. A ausência de comprovação da notificação prévia viola normas contratuais e regulamentares da ANS, tornando inválida a rescisão unilateral do contrato. IV. TESE(S) 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo possui legitimidade ativa para ajuizar ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas contratuais e questionar rescisões indevidas. 2. A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial somente é válida mediante comprovação efetiva de notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, conforme disposições contratuais e normativas da ANS. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §8º e §11; CC, art. 436, parágrafo único; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa ANS n. 557/2022 c/c Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022; Resolução Normativa n. 438/2018; Resolução CONSU n. 19/1999; Resolução Normativa nº 195/2009, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.221.846/SP, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 5/10/2023; STJ, REsp n. 1.510.697/SP, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 15/6/2015; TJGO, AC 5598168-04.2019.8.09.0162, rel. des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 11/12/2023; TJGO, AC 5045652-67.2023.8.09.0051, rel. des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 20/11/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.