Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SISTEMA SCR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA VINCULADO AO BACEN. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência do débito c/c danos morais, em demanda que questiona inscrição indevida em sistema vinculado ao Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a parte autora pode ser responsabilizada pela falha no sistema de consignação em folha de pagamento do ente empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR: O consumidor não pode ser responsabilizado pela falha na comunicação entre o Ente Empregador e Instituição Financeira. Não restou comprovado que a autora foi comunicada acerca da falta de repasse, tornando a cobrança indevida. A falta de comunicação ao consumidor sobre a suposta inadimplência reforça a falha na prestação de serviço, IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "O pagamento de empréstimo consignado por meio de desconto em folha é um risco inerente à atividade, não cabe ao consumidor suportar o ônus pela falta de comunicação entre o ente empregador e a instituição financeira." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, em ID nº 41466832, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Edivan Nascimento Sousa, ora apelado, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, fixando o prazo de 05 dias, para a exclusão da inscrição ora declarada indevida do SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, contada a partir do fim do prazo ora estipulado e devida à parte autora, limitada à soma de R$ 5.000,00. Quanto a esta multa, intimem-se pessoalmente as rés. CONDENO as requeridas a pagar à parte autora a cifra de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, NCPC); CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).” (Destaquei) Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID n° 41466838), requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos do autor, ou, alternativamente, reduzir o valor dos danos morais. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento, requer a exclusão ou minoração da multa imposta para atendimento da obrigação. No mérito, defende que a cobrança da dívida é legítima, pois decorre da contratação de empréstimo consignado junto ao Apelante, razão pela qual houve a negativação. Em sede de Contestação, o Apelante alegou que, a inscrição em órgão de proteção de crédito é “o principal instrumento utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras. Nesse sentido, desempenha papel importante na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na prevenção de crises, proporcionando mais facilidades para os tomadores de empréstimos e maior transparência para a sociedade”, ressalta que não houve ilicitude em sua conduta, pois agiu no exercício regular do direito. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões. Era o que cabia relatar. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia, em analisar se merece reforma a sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança efetuada em face do apelado, e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O presente caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação e fornecimento de um serviço. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Na origem, verifica-se que o magistrado de base entendeu pela parcial procedência da ação, em virtude do autor não poder ser responsabilizado pela ausência de repasse pelo órgão pagador, uma vez que, o contrato firmado entre as partes prevê que os descontos seriam realizados diretamente na folha de pagamento do Apelado. Inobstante os argumentos suscitados pelo apelante, in casu, verifico que o banco requerido não logrou êxito em comprovar que o requerente foi devidamente notificado da existência do débito em discussão. Isto porque, em sede de contestação e produção de provas, deixou de anexar prova hábil a atestar suas alegações. Cabia ao requerido, ora Apelante, a comprovação de regularidade da dívida, diante da inversão do ônus da prova, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da operação que originou o suposto débito não reconhecido pelo Apelado, deixando de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada ao viso de retirar inscrição do nome do Apelado dos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida originada de cédula de crédito bancário cujos descontos seriam realizados diretamente na fonte pagadora. O cerne dos apelos cinge-se em verificar se há responsabilidade civil passível de indenização na conduta dos Bancos em inscrever o nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito. II. Em nenhuma hipótese a solução seria responsabilizar o consumidor por fato a respeito do qual somente a cadeia produtiva poderia interferir. Ademais, a escolha dessa modalidade de pagamento desobriga o devedor dessa tarefa, já que o processo de pagamento fica sob a ingerência exclusiva da instituição financeira em conjunto com a fonte pagadora. III. Quando há a comprovação, como no caso dos autos, de que o pagamento mensal foi descontado e não repassado à instituição consignatária, o §2º do artigo 5º da Lei nº 10.820/2003 diz que fica proibido a inscrição do mutuário em cadastros de inadimplentes. IV. Fixada a premissa de que houve falha dos Apelantes ao inscrever indevidamente o nome do Apelado nos cadastros de mal pagadores, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. V. Tendo em vista a condição social do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago solidariamente, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida na íntegra. (ApCiv 0803448-91.2017.8.10.0035,
Apelação cível conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.