Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MATERIAL EXPLOSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. VALIDADE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MATERIAL EXPLOSIVO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 10.826/2003. 2. Réu foi condenado pela posse ilegal de material explosivo, consistente em cordel detonante e 72 unidades de detonadores, armazenados no forro de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de concessão da justiça gratuita deve ser conhecido pelo juízo de origem ou pela instância recursal; e (ii) saber se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrente pela posse ilegal de material explosivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por tratar-se de matéria a ser analisada pelo juízo da execução penal, conforme previsão do art. 804 do CPP. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a natureza de crime de perigo abstrato nos delitos tipificados no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo desnecessária a demonstração de potencial lesividade do artefato apreendido. 6. A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e por laudo pericial atestando tratar-se de explosivo de demolição. 7. A autoria foi confirmada por diversos depoimentos policiais prestados em juízo, os quais narraram de forma clara e harmônica os fatos da diligência que culminou na apreensão do material e na prisão do réu. 8. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente não encontra amparo no conjunto probatório e não elide a responsabilidade penal diante das provas robustas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: ¿1. O pedido de concessão da justiça gratuita formulado em sede recursal deve ser analisado pelo juízo da execução. 2. É válida a condenação por posse ilegal de artefato explosivo, ainda que o réu alegue desconhecimento do conteúdo, quando a autoria e a materialidade estiverem confirmadas por provas orais e periciais¿. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16, p.u., III; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.237/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020; STJ, AgRg no HC 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.12.2023; TJCE, Apelação Criminal 0050074-05.2020.8.06.0167, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 14.08.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.