Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 2.748/2002. INCIDÊNCIA DO ART. 87, II, DO ADCT. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pagamento do crédito exequendo mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o valor da execução ultrapassaria o limite de 10 (dez) salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 2.748/2002, determinando o prosseguimento da execução pelo regime de precatórios. A agravante sustenta a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e, no mérito, a inaplicabilidade da legislação estadual aos municípios, defendendo a incidência do teto de 30 (trinta) salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT, diante da inexistência de lei municipal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, na ausência de lei municipal disciplinando o limite para Requisição de Pequeno Valor, aplica-se a Lei Estadual nº 2.748/2002 ou o limite subsidiário de 30 (trinta) salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente para revelar as razões de decidir, inexistindo hipótese de ausência absoluta de motivação. Eventual equívoco na interpretação e aplicação da norma jurídica caracteriza error in judicando, a ser corrigido mediante reforma da decisão, e não por sua anulação. 4. A Constituição Federal atribui a cada ente federativo competência para definir, por lei própria, o valor das obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, em respeito à autonomia federativa assegurada pelo art. 18 da Constituição. 5. A ausência de lei municipal específica atrai a incidência da norma transitória prevista no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o limite de 30 (trinta) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos municípios, sendo inviável a aplicação supletiva de lei estadual, por afronta à autonomia municipal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas consolidou o entendimento de que a definição do limite das RPVs municipais depende exclusivamente de lei municipal, incidindo, na sua ausência, o teto previsto no art. 87 do ADCT. 7. Demonstrado que o Município de Fonte Boa não editou lei própria e que o crédito exequendo é inferior ao limite constitucional de 30 (trinta) salários mínimos, impõe-se o processamento do pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, afastando-se a submissão ao regime de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, afastar a aplicação da Lei Estadual nº 2.748/2002, reconhecer a incidência do art. 87, II, do ADCT e determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ratificando-se a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. A inexistência de lei municipal disciplinando o limite das obrigações de pequeno valor impõe a aplicação do art. 87, II, do ADCT, sendo inaplicável, por violação à autonomia municipal, lei estadual que fixe limite para RPVs municipais. 2. A adoção de lei estadual em substituição à lei municipal configura indevida ingerência na autonomia dos entes federativos. 3. A fundamentação juridicamente equivocada caracteriza error in judicando, autorizando a reforma da decisão, e não sua nulidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 93, IX, e 100, §§ 3º, 4º e 6º; ADCT, art. 87, II; CPC, arts. 4º, 489, § 1º, 535, § 3º, II, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.359.139 (Tema 1231 da Repercussão Geral); TJAM, AI nº 4006511-89.2022.8.04.0000, Rel. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 16.08.2023.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, afastar a aplicação da Lei Estadual nº 2.748/2002, reconhecer a incidência do art. 87, II, do ADCT e determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ratificando-se a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo.
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2ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Yedo Simões de Oliveira
Composição: Yedo Simões de Oliveira (presidente); Cezar Luiz Bandiera; Délcio Luis Santos; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Onilza Abreu Gerth.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Pollyana de Souza Bastos Lisciotto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.