Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO ADUZIDA EM CONTESTAÇÃO – AFASTADA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PROVAS JÁ EXAMINADAS PELO JULGADO RESCIDENDO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I – Estando presentes os requisitos formais necessários para apresentação da ação rescisória, o simples fato de os pedidos constituírem reanálise do mérito da ação não é motivo para seu não conhecimento, mas sim, para julgamento pela improcedência, eis que necessária a análise do mérito. Preliminar afastada. II – O valor da causa na ação rescisória é aquele atribuído à causa originária, e não ao cumprimento de sentença que dela foi originado. Valor da causa mantido. III – A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da causa, não se tratando, portanto, de recurso, mas de importante remédio tendente a assegurar a higidez da ordem jurídica. O julgamento da ação rescisória deve observar a causa de pedir, sempre atrelada a um dos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil, ou seja, não se constitui em instrumento apropriado para rediscutir os fatos do processo originário ou reexaminar as provas produzidas e valoradas. IV– No caso dos autos, verifica-se que houve manifestação expressa quanto à matéria ora suscitada no Acórdão impugnado, não havendo motivos para rescisão do julgamento, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não estando configurada a hipótese descrita no inciso V do art. 966 do CPC, o caso é de julgamento improcedente do pedido inaugural, mantendo-se incólume o Acórdão impugnado. V – Ação Rescisória julgada improcedente.
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.