Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o seu valor em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Deusuita Silva Brito, no dia 18.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24.10.2022 (ID nº 23231338), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, Dr. Marcelo Moraes Rêgo de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 07.04.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos. Condeno, por fim, a parte requerente a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade está suspensa na forma art. 98, §3º, CPC.”. Em suas razões recursais, contidas no Id nº 23231442, aduz em síntese a parte apelante que a sentença deve ser reformada, visto que “o recorrido NÃO JUNTOU QUALQUER CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO NOS AUTOS, UMA VEZ QUE ELE SIMPLESMENTE NÃO EXISTE! Portanto, uma vez inexistente o suposto contrato firmado, não há que se falar jamais em ciência e/ou concordância de cláusulas contratuais.” Aduz mais, que “NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO QUE O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TERIA SIDO EFETUADO VIA APLICATIVO E/OU CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, VISTO QUE SEQUER O APELADO ANEXOU “PRINT SCREEEN/CAPTURA DE TELA” DE SEU SISTEMA COM A FINALIDADE DE COMPROVAR QUE FOI REALIZADO POR INTERMÉDIO DE SENHA PESSOAL OU CARTÃO MAGNÉTICO” Ademais, que “é patente a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, causando-lhe sofrimento e forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriado e lesado pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.”. Ainda, que “fica claro o dever de indenizar do recorrido, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos no benefício da recorrente, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessária a prova efetiva do dano, pois este já se encontra explícito.”. Com esses argumentos, requer “1. O recebimento do presente recurso no seu efeito ativo e suspensivo, nos termos do artigo 1.002 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, no teor do artigo 98 do CPC; 3. A intimação do recorrido para se manifestar, querendo, nos termos do §1º, do artigo 1.010 do CPC; 4. O total provimento do RECURSO DE APELAÇÃO, condenando o recorrido atinente a INEXISTÊNCIA do contrato de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, a apresentação de todos os extratos bancários desde a data dos efetivos descontos 01/2019 até a presente data e a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontado dos parcos recursos do apelante; 5. Condenação em danos morais cujo valor alvitramos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou nos parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que alcance a teoria do valor do desestímulo em sua função punitiva-pedagógica; 6. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento); 7. Correção e juros moratórios a contar do evento danoso; 8. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 9. Condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais.”. O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 23231448, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 24118915). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados "Bradesco Vida e Previdência", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados "Bradesco Vida e Previdência". O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Seguro “Bradesco Vida e Previdência” firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos tanto na contestação, no ID nº 23231319, quanto nas contrarrazões ao apelo, conforme ID 23231448, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00 (grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.