Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PROPOSTA DE TEMA SOBRE O ITER PROCEDIMENTAL E A DATA DE INÍCIO DE EFEITOS DO ATO CONCESSIVO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2020. APRESENTAÇÃO DE LISTA COM 712 (SETECENTOS E DOZE) AÇÕES AJUIZADAS, SENDO QUE APENAS 1 (UMA) TRAMITA EM VARA DA FAZENDA E O RESTANTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA INSTALADA. FORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE DOMINANTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. TENTATIVA DE UTILIZAR IRDR COMO MEIO RECURSAL. PRETENSÃO DE MODIFICAR ENTEDIMENTO NAS TURMAS RECURSAIS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIAS APROPRIADAS. ATUAL CENÁRIO INCAPAZ DE SUSCITAR OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE ÚNICA AÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E QUE JÁ FOI AFETADA COMO PARADIGMA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE SEQUER TIVERAM OPORTUNIDADE DE DEBATER A QUESTÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O INSTITUTO DE IRDR. NECESSIDADE DE PRÉVIO AMADURECIMENTO DAS DISCUSSÕES NOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VEDAÇÃO DE USO PREVENTIVO DO IRDR. RISCO POTENCIAL DE CONTROVÉRSIA FUTURA. ALEGAÇÃO IMPRÓPRIA PARA O IRDR, QUE EXIGE CONTROVÉRSIA CONCRETA E EFETIVA. CAUSA-PILOTO INADEQUADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A QUESTÃO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos elencados nos artigos 976 e 978 do Código de Processo Civil, quais sejam, (a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia, (b) questão unicamente de direito, (c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e (d) competência do órgão para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo originário afetado.2. Suscitante que propõe temática referente ao iter procedimental e a data de início de efeitos do ato concessivo de promoção ou progressão, conforme a Lei Complementar Estadual nº 231/2020.3. A existência de uma única ação em grau recursal, já afetada para formação de precedente vinculante sem que as Câmaras Cíveis tenham se pronunciado anteriormente, demonstra o açodamento na utilização do instituto, que não é sucedâneo recursal, tampouco meio processual preventivo.4. É necessária a prévia maturação da questão de direito nos órgãos fracionários, após múltiplos julgamentos, onde os aspectos da matéria tenham sido exaustivamente debatidos nos órgãos julgadores, a ponto de que o dissenso realmente possa interferir na segurança jurídica do sistema. 5. No âmbito dos Juizados Especiais, no qual tramitam quase a totalidade das ações ajuizadas, as Turmas Recursais formaram jurisprudência amplamente majoritária, incapaz de ensejar risco à isonomia ou segurança jurídica, pelo que sequer há controvérsia relevante instalada.6. A causa-piloto selecionada, a única ação existente em grau recursal no Tribunal de Justiça, é inservível para servir de paradigma, haja vista que ajuizada antes da vigência da lei questionada e na qual não houve discussão e amplo debate entre as partes sobre os pontos ora questionados pelo autor.7. O incidente, da forma proposta pelo suscitante, não pode ser admitido no atual cenário, porque inexiste divergência atual e concreta estabelecida que comprometa a isonomia e a segurança jurídica.INCIDENTE NÃO ADMITIDO
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Órgão Especial · TJPR · presidente: Lidia Maejima
Composição: Lidia Maejima (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Antonio Franco Ferreira da Costa Neto; Carvilio da Silveira Filho; Claudio Smirne Diniz; Espedito Reis do Amaral; Eugênio Achille Grandinetti; Fabio Andre Santos Muniz; Fernando Wolff Bodziak; Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Hayton Lee Swain Filho; Jorge de Oliveira Vargas; José Mauricio Pinto de Almeida; Jucimar Novochadlo; Lenice Bodstein; Lilian Romero; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Luiz Carlos Gabardo; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Octavio Campos Fischer; Renato Naves Barcellos; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Ruy Muggiati; Sérgio Luiz Kreuz; Telmo Cherem; Ivanise Maria Tratz Martins (suplente); Luis Carlos Xavier (suplente); Luiz Osorio Moraes Panza (suplente).
Secretaria: Divisão do Órgão Especial Judicial da Secretaria Judiciária
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.