Abrindo a decisão
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TRT7 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO TERMINATIVO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu agravo de petição, ao fundamento de incabimento por se tratar de decisão interlocutória, em contexto no qual o agravo de petição atacava despacho que indeferiu inclusão de empresa no polo passivo, renovação de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas coercitivas na execução trabalhista . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória com conteúdo materialmente terminativo na fase de execução; (ii) estabelecer se são devidas a inclusão de terceiro no polo passivo, a renovação de diligências patrimoniais e a adoção de medidas executivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se, excepcionalmente, agravo de petição contra decisão interlocutória quando esta possui conteúdo definitivo ou produz gravame imediato de difícil reparação, à luz dos arts. 893, §1º, e 897, "a", da CLT. 4. A decisão que indefere medidas executivas e encerra a discussão sobre o ponto possui natureza materialmente terminativa, justificando o processamento imediato do recurso. 5. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige prova robusta de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera existência de vínculos formais ou indícios frágeis. 6. Dados provenientes de sistemas como CCS não comprovam, por si sós, responsabilidade patrimonial ou hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. 7. A reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas e infrutíferas, sem fato novo relevante, viola os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da utilidade dos atos executivos. 8. A execução deve observar a proporcionalidade, a menor onerosidade ao executado e a efetividade, vedando atos inúteis ou excessivos. 9. O bloqueio de benefícios previdenciários deve respeitar a dignidade da pessoa humana e a preservação da subsistência do executado. 10. As medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH, exigem demonstração concreta de ocultação patrimonial ou comportamento doloso do devedor, não se legitimando pela simples inexistência de bens penhoráveis. 11. A adoção de medidas coercitivas desproporcionais viola direitos fundamentais, especialmente a liberdade de locomoção e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de petição e sobre este deliberar; agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se agravo de petição contra decisão interlocutória com conteúdo materialmente terminativo que cause prejuízo imediato na execução. 2. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução depende de prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 3. A reiteração de medidas executivas infrutíferas sem fato novo viola os princípios da eficiência e da utilidade. 4. Medidas executivas atípicas exigem indícios concretos de ocultação patrimonial, sendo inadmissíveis como mero meio de coerção." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, 897, "a" e "b", 884; CPC, arts. 8º, 139, IV, 805; CF/1988, art. 5º, II, XV, LIV e LXXVIII; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0001143-54.2013.5.07.0032, Rel. Francisco José Gomes da Silva, j. 19.05.2025; TRT-7, AP nº 0000087-44.2012.5.07.0024, Rel. Maria Roseli Mendes Alencar, j. 07.09.2025.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de petição e sobre este deliberar; conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento
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Seção Especializada II · TRT7
Composição: Emmanuel Teófilo Furtado (presidente); Antônio Teófilo Filho; Carlos Alberto Trindade Rebonatto; Clóvis Valença Alves Filho; Durval César de Vasconcelos Maia; Francisco José Gomes da Silva.
Secretaria: Seção Especializada II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.