Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. PEDIDO INTEMPESTIVO DE OITIVA DE 52 TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO COMPROVADA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE INDEFERIR PROVAS. PRECLUSÃO. PLEITO APRESENTADO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA DE MENOS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO PATRONO ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - Apesar da irresignação da parte embargante, não se afasta o motivado indeferimento da oitiva de 52 (cinquenta e duas) testemunhas arroladas pela d. Defesa. Além de considerada desarrazoada e protelatória, como bem decidido pelas instâncias ordinárias, consistiu em matéria abarcada pela preclusão. Ora, o rol de testemunhas já havia sido apresentado, em resposta à acusação, com apenas 3 (três) delas, pela d. Defesa anterior, que patrocinava a causa do embargante à época. III - De qualquer forma, convém registrar que esta Corte Superior assentou que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014)" (AgRg no AREsp n. 713.847/MG, Sexta Turma, Relª. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2015). IV - Ademais, a d. Defesa anterior não deixou de praticar qualquer ato que lhe era pertinente, assim como a atual. Com efeito, é firme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, nos termos firmados no enunciado n. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Embargos de declaração rejeitados.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.