Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonieta de Sales Menezes e Banco Inbursa S/A, objetivando a reforma da sentença de ID 28353829, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4. Analisando os fólios desta pasta processual, verifica-se que a contratação questionada ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado aos autos Cédula de crédito bancário nº 202305251066927 assinada eletronicamente dia 29/05/2023 (ID 28353810), contendo QR code para validar a autenticação do documento. Aliado a isso juntou a trilha de auditoria da assinatura, contendo geolocalização, IP, data e hora dos aceites e também cópia do documento pessoal da contratante e biometria facial (ID 28353814). Com efeito, ao proceder à leitura do QR Code constante no contrato, verifica-se que as informações apresentadas pela instituição financeira correspondem à realidade dos dados ali inseridos, confirmando a veracidade das alegações quanto à autenticidade e regularidade do instrumento contratual. Ademais, com base na cópia do instrumento contratual, confere-se que os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 202305251066927, formalizado dia 29 de maio de 2023, estão em consonância às informações lançadas no histórico de empréstimo consignado fornecido pelo INSS (ID 29349301), anexado pela própria autora. 5. Vale salientar que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando o dia, horário, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial. 6. Por tudo isso, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma a reforma integral da sentença é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso interposto pelo banco conhecido e provido. 9. Apelo da promovente prejudicado. ACÓRDÃO:
Recurso interposto pelo banco conhecido e provido
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